Lei do Rol da ANS não causou enxurrada de processos em seu primeiro ano; entenda

A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei de Planos de Saúde e determinou a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos além do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não causou aumento no número de processos judiciais no estado de São Paulo durante o seu primeiro ano de vigência. É o que revela pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e pelo núcleo de direito, tecnologia e jurimetria da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Conhecida como “Lei do Rol”, a norma publicada em setembro de 2022 estabelece que o rol da ANS servirá apenas como referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.

Dessa forma, operadoras de saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Lembrando que o rol da ANS estabelece a lista de procedimentos, exames, consultas e tratamentos que as operadoras de saúde são obrigadas a oferecer aos seus clientes. A atualização é feita sempre que é solicitada por usuários ou quando uma nova tecnologia surge no mercado.

Divulgado neste mês, o estudo analisou mais de 40 mil processos distribuídos em Primeira Instância no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entre janeiro de 2019 e agosto de 2023. O período selecionado permitiu a comparação do volume de processos abertos contra negativas de cobertura de planos de saúde antes da pandemia de Covid-19, durante e depois do encerramento da emergência nacional de saúde do país, além dos 11 meses seguintes à implementação da lei.

Segundo as instituições, os resultados demonstram que, em todo o ano seguinte à promulgação da lei, não houve variação significativa do padrão de judicialização observado em relação aos anos anteriores, não sendo possível identificar impactos relevantes da alteração legislativa sobre a judicialização.

Para o professor da PUC-SP Vidal Serrano Nunes Júnior, a pesquisa tem o mérito de deslocar o debate sobre a judicialização da saúde suplementar para outro patamar: o motivo dos processos. Diferentemente das pesquisas empíricas e jurimétricas, que focam em como o Judiciário decide questões relacionadas à saúde, o levantamento direcionou seu olhar para a distribuição dos processos e as petições iniciais. Isso permitiu analisar informações que deem respostas sobre as razões de ordem prática que influenciam aumento ou diminuição da judicialização.

“Os resultados mostram que houve um crescimento da judicialização ao longo do período da pandemia, mas que, a partir de 2022, os patamares voltaram a cair até praticamente atingir os níveis pré-pandêmicos”, afirma advogada e pesquisadora do Idec Marina Magalhães, que participou da compilação e análise dos dados.

“Não conseguimos observar variações causais relevantes após a decisão do STJ [Superior Tribunal de Justiça] ou da publicação da Lei do Rol, seja no sentido de aumentar ou diminuir a litigância”, complementa a especialista.

Na visão dela, esse dado é relevante porque demonstra, na prática, que nenhuma dessas medidas parece ter tido a capacidade de alterar as verdadeiras causas da judicialização. “De um lado, a demanda não atendida de consumidores por serviços de saúde, e, de outro, as constantes negativas de cobertura por parte das operadoras”, analisa a advogada.

Pressão da sociedade

A nova lei foi aprovada como forma de reação à pressão da sociedade após o julgamento do STJ que visava a unificar o entendimento sobre a natureza da lista de tratamentos e procedimentos da ANS. Na ocasião, o STJ mudou o entendimento da maioria das decisões anteriores do Poder Judiciário e determinou que o rol teria natureza taxativa, o que significava dizer que as operadoras de saúde não seriam obrigadas a arcar com procedimentos não incluídos na lista.

Um mês depois, o Congresso Nacional aprovou e publicou a Lei 14.454, que alterou a Lei dos Planos de Saúde para prever expressamente que o Rol da ANS seria a referência mínima para a cobertura de planos de saúde no Brasil, devendo ser garantida a cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos, a partir de regras específicas. Atualmente, a questão aguarda análise do Supremo Tribunal Federal.

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