Código Civil passa por ‘reforma’ que pode mudar regras no setor de seguros

Uma comissão de juristas está debruçada na atualização e na revisão do Código Civil brasileiro. O objetivo, de acordo com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, é suprir lacunas de normas antigas, criadas há ao menos 20 anos, e que não fazem mais sentido nos dias atuais.

Entre os pontos apresentados no relatório final da comissão de atualização do Código Civil, que foi apresentado no final do mês de fevereiro, especialistas destacam as alterações relacionadas ao setor de seguros.

O advogado Marcelo Roitman, sócio da área de contratual e disputas cíveis do escritório PLKC Advogados, considera que o projeto busca aperfeiçoar a hipótese de perda do direito ao prêmio (valor pago à seguradora), quando o próprio segurado agravar o risco contratado contribuindo para a ocorrência do dano protegido. “Essa ideia não é nova, uma vez que já que era prevista no Código Civil de 1916, que foi substituída pelo Código de 2002, agora objeto da reforma”, explica Rotiman.

De acordo com o especialista, o texto do projeto procurou, mesmo que ainda de maneira genérica, qualificar o agravamento, ao disciplinar que ele deve ser intencional e relevante para a ocorrência do sinistro. “Caberá ao Judiciário, em cada caso concreto, avaliar a intenção do segurado e a relevância do ato para conceder ou negar a indenização securitária”, diz.

O advogado Thiago Junqueira, professor de direito dos seguros da FGV e sócio do escritório CGV Advogados, destaca ainda a proposta de diferenciação entre os seguros de grandes riscos (chamados de paritários e simétricos pela reforma) dos seguros massificados.

“Essa diferenciação se alinha à Lei de Liberdade Econômica e à Resolução CNSP nº 407/2021, que dispõe sobre os princípios e as características gerais para a elaboração e a comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos”, afirma o advogado. Ele lembra que a resolução está sendo questionada no STF (Supremo Tribunal Federal). No entanto, diz o advogado, seu conteúdo é amplamente reconhecido e segue o exemplo de outros países que também estipulam a diferença de tratamento entre as duas categorias de seguro, a exemplo de Espanha, Portugal, França, Alemanha, Argentina, Chile e Colômbia.

“Trata-se de avanço considerável e não abarcado pelo Projeto de Lei nº 29/2017, uma vez que os seguros de grandes riscos, diferentemente dos massificados, presumidamente assimétricos, permitem uma liberdade mais ampla na elaboração de cláusulas do contrato de seguro, pressupondo uma paridade entre as partes e visando ao melhor interesse de ambos”, considera Junqueira.

O advogado Marcos Poliszezuk, sócio do escritório Poliszezuk Advogados, lista as principais atualizações que estão em discussão:

  • Alterações referentes à dinâmica da mora (atraso no pagamento de uma dívida);
  • Mudanças no agravamento do risco;
  • Prazo específico para comunicação do sinistro (ocorrência do risco previsto no contrato de seguro);
  • Inclusão de dispositivos sobre regulação de sinistros;
  • Mudanças na sub-rogação (direito que a seguradora tem de cobrar o responsável ou causador dos prejuízos) para grandes riscos quando prevista a arbitragem;
  • Alteração no seguro de responsabilidade civil, especialmente, no que se refere à relativização da vedação para a celebração de acordo com o segurado e a inclusão de artigo para prever, expressamente, a possibilidade de ação direta;
  • Mudança nos seguros de pessoas, com a inclusão de hipóteses de premoriência (morte do herdeiro antes do autor da herança) e comoriência (quando 2 ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo e não é possível concluir qual delas morreu primeiro), além da menção a herdeiros testamentários quanto à parte de beneficiários;
  • Inclusão de artigo acerca do capital segurado não sujeito às dívidas do segurado ou à herança para todos os efeitos de direito, disposição essa não aplicável para os valores transferidos a terceiros beneficiários, quando resultantes de aportes feitos em razão de planos de benefícios contratados com entidade de previdência privada complementar aberta.

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